A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que isentou da cobrança de Imposto de Renda do aposentado que possui visão monocular e, ainda, determinou que o Distrito Federal restitua a quantia descontada de sua aposentadoria desde fevereiro de 2023.
Conforme consta nos autos do processo, o exame e laudo realizado no Hospital dos Olhos atestaram que o olho direito do autor só enxerga vultos, aponta que o autor está incapacitado para todo e qualquer trabalho e que necessita de cuidados.
O Distrito Federal, no recurso, alegou que os laudos particulares atestaram que o autor possui cegueira total somente no olho esquerdo.
Na decisão, a Turma Recursal explica que a Lei nº 7.713/1998 prevê a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física aos proventos de aposentadoria de pessoas acometidas por doenças graves, dentre as quais, a cegueira. Ela cita laudo apresentado pelo autor que concluiu que ele possui “perda irreversível da visão do olho direito”.
Por fim, o colegiado pontua que a lei não faz distinção entre cegueira binocular ou monocular para efeito de isenção de Imposto de Renda. Dessa forma, “a jurisprudência do STJ esclarece que a visão monocular também está amparada pela lei de isenção, uma vez que não há restrição legal, não importando se a patologia atinge o comprometimento da visão de um ou dos dois olhos”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.